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Vicente Romero
Janeiro 2020

Responsabilidade pela Conduta Médica

Inicialmente, assente-se que esse artigo não tem a pretensão de esgotar o tema, mas simplesmente lançar algumas ideias como contribuição.

Pois bem, não se nega que, como qualquer pessoa, o médico deve ser responsabilizado por suas ações que causem dano a outrem. Tal assertiva é mero desdobramento do neminem laedere (não lesar ninguém), um dos preceitos fundamentais do Direito expostos por Ulpiano.

Nesse passo, importante não olvidar que a obrigação do médico é de meio (com raríssimas exceções), ou seja, o médico não tem o dever de garantir o resultado (normalmente, a cura).
Nessa linha, diz-se que a responsabilidade do médico é subjetiva. Ela necessita da culpa para se configurar, em oposição da responsabilidade objetiva, que prescinde da culpa.

Simplificadamente, o médico só será responsável se agir em descompasso com a boa técnica, realizando conduta que não deveria ou deixar de realizar a conduta necessária. Deve agir, pois, de forma diligente.

E como bem assenta Fernando de Sandy Lopes Pessoa Jorge: “Diligente vem de diligere, que significa amar, zelar, ser cuidadoso: a diligência traduz-se no esforço ou zelo para cumprir o dever”.

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