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Vicente Romero
Março 2020

Tribunais reconhecem direito à devolução de ICMS pago na transferência de mercadorias entre filiais.

Já há algum tempo o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu que é ilegal a cobrança de ICMS quando há transferência de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica (matriz x filial ou filial x filial), inclusive se localizadas em Estados diferentes.
No caso, a Corte Superior entende que para que ocorra a incidência tributária do ICMS é necessário que ocorra a circulação jurídica da mercadoria, ou seja, que haja mudança de propriedade. Dessa forma, não há incidência do tributo (ICMS) se a saída é para estabelecimento da mesma pessoa jurídica. Tal entendimento é expresso na Súmula 166 e no Recurso Especial nº 1.125.1333.
Contudo, o Fisco insiste na cobrança indevida, devendo o contribuinte recorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores pagos, respeitada a prescrição quinquenal.
Por fim, vale mencionar que o pedido de restituição do tributo indevidamente recolhido pode ser feito mesmo quando a transferência se dá entre filiais localizadas diferentes unidades da federação (Estados), já que, do mesmo modo, não há comercialização do produto nem a transferência de encargo, pois fazem parte da mesma pessoa jurídica.
Para mais informações acesse:
https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_12_capSumula166.pdf
https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?repetitivos=JULGADO+E+CONFORME+E+%22RECURSOS+REPETITIVOS%22&processo=1125133&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true
http://www.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1125133