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Vicente Romero
Março 2020

Suspensão do prazo para entrega do Imposto de Renda e demais obrigações acessórias.

Como se sabe, o Governador do Estado de São Paulo, João Dória (PSDB), reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020 (publicado no Diário Oficial em 21/03/2020).
Com isso, passa a valer automaticamente a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 1.243, de 25 de janeiro de 2012, que prevê a prorrogação do prazo para cumprimento de obrigações acessórias federais e determina o cancelamento de multas por atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, em benefício dos contribuintes domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha decretado calamidade pública.
O que significa que todas as obrigações acessórias federais, dentre elas a entrega da declaração do Imposto sobre a Renda, estão suspensas em razão da pandemia do COVID-19, com prazo prorrogado até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente aos meses em que referidas obrigações eram exigíveis (artigo 1º da IN RFB nº 1243/2012) – aplicável ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente.
Vale destacar que, com relação ao Imposto de Renda, existe a possibilidade de serem editadas medidas específicas, o que não impede a eficácia da Instrução Normativa mesmo caso não seja publicada alguma medida específica.
Quanto às multas por atraso na entrega de declarações, demonstrativos e documentos, referente aos contribuintes abrangidos pelo benefício acima descrito, a instrução determina seu cancelamento, desde que essas obrigações tenham sido transmitidas até o último dia útil do prazo prorrogado.
Confira a Instrução Normativa e o Decreto na íntegra:
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1243, DE 25 DE JANEIRO DE 2012
DECRETO Nº 64.879, DE 20 DE MARÇO DE 2020

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