Publicações

Veja algumas publicações e artigos feitos ou selecionados por nossos profissionais..

Vicente Romero
Fevereiro 2020

STF reconhece a imunidade das exportações indiretas

O Supremo Tribunal Federal – STF, em decisão unânime, decidiu que a receita originada nas exportações indiretas de produtos, realizada por meio de empresas que atuam como intermediárias (trading companies), não está sujeita à incidência de contribuições sociais, inclusive as previdenciárias.
Os Ministros do Supremo produziram a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
A decisão interessa diretamente ao setor do agronegócio, que se utiliza das exportações indiretas (por intermédio das trading companies) de forma bastante comum, de forma que o julgamento do STF acaba por trazer um alívio para o setor, que espera ver diminuídas as suas contingências.
Ao que parece, o objetivo da decisão de imunizar as receitas auferidas com operações de exportação é o de eliminar o chamado “custo Brasil”, seguindo o princípio segundo o qual “não se exportam tributos”, o que parece bastante claro e razoável, coerente com o texto constitucional e a realidade do mercado.
Por fim, vale destacar que o benefício fiscal não privilegia o simples embarque da mercadoria ao exterior, mas a atividade de produção de bens e/ou produtos destinados ao mercado externo.
Dessa forma, com a nova decisão, a imunidade das receitas de exportação passa a alcançar tanto as exportações diretas quanto as indiretas. Em síntese, a imunidade prevista no art. 149, I, § 2º, da Constituição Federal, passa a ser aplicada nos casos em que as mercadorias são exportadas diretamente pelos produtores e nos em que são destinadas a uma empresa comercial que os destina à exportação, visando evitar que o custo do tributo seja agregado ao produto, tornando-o mais competitivo (e atrativo) no mercado internacional.
Leia mais:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=436944&ori=1
http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4430322&numeroProcesso=759244&classeProcesso=RE&numeroTema=674