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Vicente Romero
Junho 2020

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que crédito decorrente de empréstimo consignado pode ser penhorado

Em decisão prolatada em 19.05.2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a impenhorabilidade de crédito decorrente de empréstimo consignado em folha de pagamento, depositado em conta bancária do devedor.
Inicialmente, para aclarar a decisão, cabível duas explicações: (i) o empréstimo consignado que é feito em instituições financeiras ou cooperativas de crédito (credor), consiste no recebimento de valor creditado na conta do mutuário (devedor), sendo que para quitação do valor emprestado, o mutuante (credor) desconta quantias diretamente na folha de pagamento do trabalhador; (ii) o artigo 833, IV do CPC/2015 determina que não podem ser penhorados os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, dentre outros, haja vista que se tratada de recursos destinados à subsistência do trabalhador.
No caso decidido pelo STJ, que se trata de ação de execução de título extrajudicial, houve bloqueio de quantia na conta do executado decorrente do crédito concedido pelo Banco por meio de empréstimo consignado a ser descontado em folha, oportunidade em que surge a questão ora decidida.
Considerando que o crédito penhorado será pago por valores descontados direto na folha de pagamento, àquele recai a impenhorabilidade prevista no o artigo 833, IV do CPC/2015?
Segundo o STJ, não. Isto porque entendeu que ainda que os valores descontados para pagamento do valor penhorado sejam da folha de pagamento, o crédito penhorado não tem origem salarial.
Apenas haveria que se falar em impenhorabilidade do crédito consignado, se o executado comprovasse que o empréstimo se destina a subsistência e manutenção de sua família, conforme previsão do artigo 833, IV do CPC/2015.

Veja mais em:
STJ - Notícias: Valor de empréstimo consignado é penhorável, salvo se destinado à subsistência do trabalhador.

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