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Vicente Romero
Março 2023

O que altera com a nova fórmula de apuração do ITBI, após entendimento do STJ?

Julgamento do Recurso Especial nº 1.412.419 diz que referência para base de cálculo deve ser pautada em valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado;

Por Victor Grieger

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão, após julgamento do Recurso Especial nº 1.412.419, originário do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), reafirmou entendimento de que a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.

A tese firmada pelo supremo, além disso, é de que o valor da transação declarado pelo contribuinte precisa ser condizente com o mercado, com a possibilidade de instauração de processo administrativo próprio. Outro entendimento é que o município não tem autonomia para arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI a partir do valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.

"A base de cálculo do ITBI deve levar em consideração o valor econômico do bem transacionado. Muitos municípios adotaram os chamados valores venais de referência, que leva em consideração o metro quadrado de cada cidade, mas foram afastados pelo judiciário.", explica o sócio-fundador do Vicente Romero Advogados, Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos.

Com a decisão, a apuração do ITBI precisa ser feita com base nas informações declaradas no processo de transação do imóvel. Mas se o município entender que montante não está condizente com o valor de mercado, pode abrir processo administrativo para averiguação, posteriormente.

O advogado lembra que a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar o recurso especial 1.937.821/SP, em março do ano passado, do município de São Paulo, já havia definido que a base de cálculo do ITBI não poderia estar ligada à apuração do IPTU.