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Vicente Romero
Abril 2020

MP 944/2020: Saiba como pagar a folha salarial de sua empresa utilizando-se do Programa Emergencial de Suporte a Empregos

Como umas das medidas de auxílio aos empregadores para manutenção de seus empregados, considerando o impacto econômico causado pelo Covid-19, no dia 03 de abril de 2020 o Governo publicou a Medida Provisória nº 944/2020 que instituiu o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
O referido programa consiste em linhas de créditos concedidas a empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito, destinadas ao pagamento das folhas salariais de funcionários.
Para que as empresas referidas obtenham as linhas de créditos, suas receitas brutas anuais devem ser superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), com base ao exercício de 2019.
As linhas de crédito abrangem integralmente a folha de pagamento da empresa durante 2 (dois) meses, limitando-se, por empregado, o valor de 2 (duas) vezes o salário mínimo e serão destinadas tão somente ao pagamento das folhas.
Inclusive, quando da contratação da linha de crédito o empresário assume algumas obrigações: I) não utilizar o crédito para outra finalidade que não o pagamento da folha; II) não rescindir sem justa causa contratos de trabalho no período contado da data da contratação até 60 (sessenta) dias após o recebimento da última parcela; e, por fim III) prestar informações verdadeiras.
Os empréstimos poderão ser feitos nas instituições financeiras participantes ao programa até 30 de junho de 2020, observando o limite de taxa de juros de 3,75% ao ano do valor concedido, prazo de 36 meses para pagamento e carência de 6 meses para o início do pagamento, sendo que neste período incide juros capitalizados.
Por fim, cabe destacar que a MP trouxe algumas flexibilizações legais para concessão dos créditos, como exemplo, não será exigida regularidade eleitoral, nem mesmo apresentação de certificado de regularidade do FGTS, certidão negativa de débito previdenciário e certidão de quitação de débitos trabalhistas, bem como não será exigido recolhimento de Imposto sobre Propriedade Rural, e ainda há dispensa da consulta ao CADIN pela instituição financeira.
Fonte: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020

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