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Vicente Romero
Abril 2020

MP 936/2020: Quais medidas foram instituídas?

Em 01 de abril de 2020, com a publicação da MP 936, foi instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a fim de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Como medidas, o Programa implementou:
I – O pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado pela União e será pago mensalmente diante de I. redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e II. suspensão temporária do contrato de trabalho, enquanto perdurar a redução/suspensão.
Para tanto, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, a partir da celebração do acordo. A primeira parcela do benefício será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo fixado.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.
II – A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários
A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários poderá ser de até noventa dias.
No percentual de 25%, a redução proporcional poderá se dar por acordo individual ou acordo coletivo. Já nos percentuais de 50% e/ou 70%, a redução proporcional poderá se dar por acordo individual se os empregados receberem até três salários mínimos (R$ 3.117,00) ou portadores de diploma de nível superior que recebem quantia igual ou superior a dois tetos do RGPS (R$ 12.202,12) ou acordo coletivo.
Ressalte-se que a convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos de 25, 50 e 70%.
A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de 02 dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
III – A suspensão temporária do contrato de trabalho
A suspensão temporária do contrato de trabalho poderá ocorrer pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias e deverá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado.
Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contados: I - da cessação do estado de calamidade pública; II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Atenção: Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, a suspensão restará descaracterizada.

Consulte a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, no site do Planalto.

Para saber mais, acesse o informativo atualizado em 03/04/2020.

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