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Indulto Natalino 2025
O artigo 107, II, do Código Penal determina que a punibilidade será extinta quando concedida a anistia, graça ou indulto. Nestas situações, o Estado abre mão de aplicar a pena.
A anistia é concedida pelo Congresso Nacional, por meio de Lei Federal, “apagando a pena” aplicada, bem como suas consequências, primárias ou secundárias. Exemplo conhecido é a Lei da Anistia da época da ditadura.
A graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República. A primeira é endereçada a pessoa específica, todavia, depende de provocação, seja mediante pedido do preso, qualquer cidadão, conselho de sentença ou Ministério Público.
Por outro lado, o indulto é concedido a uma coletividade de pessoas, sem necessidade de requisição prévia. Importante destacar que, em ambas as situações – graça e indulto – a pena é excluída, todavia os efeitos secundários permanecem.
Tornou-se prática comum a concessão de indultos por parte do Presidente da República em datas próximas ao natal. Em 2025 não foi diferente; aos 22 de dezembro foi publicado o decreto nº 12.790, que dispõe sobre o indulto e a comutação de penas – redução ou substituição de parte da reprimenda -.
O artigo 1º enuncia os crimes não alcançados pelo instituto. Os artigos 2º a 8º versam sobre a aplicação dos institutos. O artigo 9º estabelece as regras especiais, as quais devem ser verificadas individualmente; são requisitos relacionados ao tempo cumprido e, em algumas hipóteses, ininterrupto de pena.
Por outro lado, os artigos 10 e 11 do Decreto versam sobre a concessão daqueles institutos às mulheres. O artigo 12 versa sobre o indulto relativo à pena de multa. De mais a mais, o artigo 13 dispõe sobre a possibilidade de comutação de penas, ou seja, reduzir o tempo de cumprimento da segregação cautelar.
De se destacar que estes pedidos devem ser analisados e julgados pelo Juízo das Execuções, responsável por acompanhar o cumprimento das reprimendas.
Portanto, caso possua um familiar preso ou em eventual cumprimento de pena em regime mais brando, interessante buscar um profissional da área para lhe orientar sobre a viabilidade, ou não, de requisição dos benefícios assegurados pelo Decreto do ano anterior.
O Decreto pode ser acessado no seguinte link de acesso, pela rede mundial de computadores: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12790.htm.