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Decisão liminar estabelece que a validade dos acordos individuais previstos na MP 936 depende da notificação dos sindicatos
Após a publicação da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e a possibilidade de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF).
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade e sustenta que a MP 936/2020, ao prever o acordo individual como medida apta para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, viola os arts. 7º, VI, XIII e XXVI, e 8º, III e VI, da Constituição, razão pela qual pleiteia a concessão de medida cautelar.
Em sede de liminar, o STF estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na MP 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados. Após a notificação, os sindicatos terão até 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a validade do acordo, de sorte que, se não o fizerem, presumir-se-á anuência com o acordo individual.
Essa decisão, segundo o Ministro Ricardo Lewandowski, tem a finalidade de promover a segurança jurídica na negociação "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades”, em face da pandemia de Coronavírus e do estado de calamidade pública.
Link da decisão:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363
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