Publicações
Veja algumas publicações e artigos feitos ou selecionados por nossos profissionais..
Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS
Decisão é do STF e atende Ações Diretas de Inconstitucionalidade da PGR e da OAB;
Por Victor Grieger
O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que crianças e adolescentes sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em caso de morte do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão veio após julgamento em plenário no dia 7 junho. Na pauta, estavam as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), respectivamente.
“Essa decisão abre possibilidades daqueles assistidos que tiveram seus benefícios negados na esfera administrativa até o dia 13 de novembro de 2019 de ajuizarem uma ação para ter a concessão da pensão por morte. No caso de pessoas que não realizaram esses pedidos, por se tratar de um direito indisponível e imprescritível, a medida abre a possibilidade de fazê-lo. Em caso de indeferimento do INSS, o beneficiário pode entrar com processo para reverter a decisão”, explica a advogada associada do escritório Vicente Romero Sociedade de Advogados, Evelise Raquel Carvalho Figueira, especialista em direito previdenciário.
Pelo texto original, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas o menor que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado. A redação dada pela Lei 9.528/1997, porém, suprimiu crianças e adolescentes nessa condição do pensionamento.
O voto do ministro Edson Fachin foi o que prevaleceu no julgamento. Segundo ele, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o menor sob guarda ainda figura no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O artigo 33, parágrafo 3º, do estatuto estabelece que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Os menores são enquadrados na categoria de dependentes do RGPS desde que a necessidade econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999), fique comprovada na interpretação fixada por Fachin.
Os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, além das ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, também votaram pela procedência da ADI 4878 e pela parcial procedência da ADI 5083. O relator, ministro Gilmar Mendes, julgava, por outro lado, improcedentes as ADIs. Na visão dele, a intenção da mudança legislativa foi reduzir gastos da Previdência Social, inclusive em razão dos desvios de finalidade. Na sua avaliação, o fato de o menor estar sob guarda de um terceiro não determina, necessariamente, sua condição de dependente.