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Vicente Romero
Abril 2020

“Coronavoucher”, auxílio-emergencial e Lei 13.982/2020

Em 03 de abril de 2020, por intermédio de edição extra do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei 13.982/2020, estabeleceu o auxílio-emergencial diante da crise decorrente do Coronavírus no Brasil.
Popularmente conhecido como “Coronavoucher”, o auxílio emergencial será pago, inicialmente, durante o período de 3 (três) meses no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais.
A Lei 13.982/2020 estabeleceu que, para recebimento do auxílio, os trabalhadores deverão cumprir os seguintes requisitos: ser maior de 18 (dezoito) anos de idade; não ter emprego formal ativo; não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; ter renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00); que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
A Lei limitou o recebimento do auxílio emergencial a, no máximo, dois membros da mesma família. Ressalte-se que, no caso de família monoparental com mulher provedora, o auxílio será devido em duas cotas.
Por fim, o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
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LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020

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