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Celeridade é apontada como avanço no usucapião extrajudicial, diz fundador do Vicente Romero Advogados
Lei nº 14.382, de junho deste ano, mantém mesmos pré-requisitos de quem pleiteia uso do imóvel;
Por Victor Grieger
O usucapião extrajudicial surgiu com o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) vigente desde 2016 que alterou a Lei de Registros Públicos e a Lei 6.015, de 1973.
Na prática, a reforma dos dispositivos legais permitiu o reconhecimento do usucapião em cartórios de registro de imóveis sem a necessidade de intervenção judicial, previsto na Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022.
"O usucapião extrajudicial exige os mesmos requisitos do realizado com intervenção da Justiça", explica o sócio-fundador do Vicente Romero Advogados, Lucas Vicente Romero, doutorando em direito civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP).
O advogado lembra que é necessário atender ao reconhecimento de uso capito, direito à posse do imóvel, além de ausência de imposição do proprietário, contínua e ininterrupta e atendimento ao recurso de tempo - mínimo de cinco anos e máximo 15 -, justo título e boa fé.
"Uma vantagem dessa modalidade de usucapião é a celeridade", destaca Lucas. O procedimento do usucapião extrajudicial pede acompanhamento de um advogado que possa orientar e instruir a respeito de documentos necessários e procedimentos processuais.